Processo 0600152-84.2021.8.04.2100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600152-84.2021.8.04.2100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anori - Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FRANCISCO DE SOUZA PANTOJA JUNIOR, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 302, caput e § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.503/1997. Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal). A pena cominada ao delito do art. 302, caput, do CTB é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Quanto à primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) personalidade: sem apontamentos nos autos; 2) conduta social: sem apontamento relevante; 3) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é inerente ao crime; 4) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); 5) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 6)  Circunstâncias do crime: desfavorável. Conforme consta no laudo pericial de mov. 1.4 (fl. 43), a via (Estrada Anori/Mato Grosso) possui "revestimento asfáltico precário com diversos buracos". A conduta de forçar ultrapassagem em via de mão dupla que se encontra visivelmente esburacada e mal pavimentada extrapola a imprudência comum da infração, revelando um descaso acentuado com a segurança viária. Variação estipulada em 1/6 sobre a pena mínima. 7) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 8) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Considerando que 1 (uma) circunstância judicial é desfavorável (circunstâncias do crime), importando em aumento de 1/6 sobre o mínimo legal (1/6 de 2 anos = 4 meses), elevo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, embora o réu tenha confessado estar na condução e não possuir CNH, negou a responsabilidade pelo sinistro imputando a culpa à vítima. De toda forma, mesmo que incidisse atenuante, a jurisprudência sumulada do STJ veda a condução aquém do mínimo, e no presente cálculo a pena segue majorada pelas circunstâncias, mas sem influência de atenuantes ou agravantes aplicáveis à dinâmica. A pena permanece inalterada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Na  terceira fase , reconhecida a causa de aumento do art. 302, § 1.º, inciso I, do CTB (o réu não possuía CNH/Permissão para dirigir), aplico o aumento em sua fração mínima de 1/3 (um terço). Resulta na pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Aplica-se ao caso o instituto da detração (artigo 42 do Código Penal), de sorte que deve se subtrair da pena acima fixada o tempo em que o réu permaneceu preso preventivamente. 3.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao regime inicial de cumprimento, tratando-se de pena inferior a 4 anos e sendo o réu não reincidente, fixo o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'c', e § 3.º, do Código Penal. 3.2.  Da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa Compete a este Juízo avaliar a perda do direito de punir do Estado decorrente do decurso do tempo (Art. 107, IV, do CP). Tomando por base a pena corporal fixada concretamente nesta sentença (3 anos, 1 mês e 10 dias), o prazo prescricional baliza-se em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do…

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