Processo 0600152-97.2025.8.04.2600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600152-97.2025.8.04.2600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação de rito comum proposta por Antonino Henrique Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário e pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças sob pena de multa diária. O feito teve curso com a emenda à inicial para juntada de cópia da declaração de imposto de renda. Todavia, aportou aos autos certidões de triagem da secretaria judicial apontando que a parte autora ajuizou, no intervalo de 180 dias, o expressivo número de 16 demandas semelhantes nesta comarca, todas patrocinadas pelo mesmo causídico e voltadas à discussão pulverizada de descontos em sua folha de pagamento. Decido. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Não obstante a necessidade de manutenção da suspensão processual que adiante se fundamentará, o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o exame de pedidos urgentes durante o período de sobrestamento do feito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se severamente fragilizada. As certidões de mov. 9.1/10.1 revela padrão de litigiosidade de massa por meio da fragmentação de ações (pulverização de demandas), em que descontos e contratos diversos que deveriam ser discutidos de forma conjunta são objeto de dezenas de petições isoladas. Essa fragmentação artificial obsta, neste momento de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de desconhecimento dos negócios jurídicos, reclamando cautela e dilação probatória sob o crivo do contraditório. A ausência de demonstração mínima de fraude ou de prévia tentativa de solução consensual idônea impede a suspensão de efeitos de negócios jurídicos vigentes. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A controvérsia fática e jurídica estabelecida nestes autos — contratação de empréstimos consignados e tarifas correlatas por via eletrônica ou telefônica, associada a indícios de litigância fragmentada — constitui o objeto de debate no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A despeito do julgamento recente do referido incidente pelo colegiado do Tribunal de Justiça, constata-se que o acórdão correspondente ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de certificação definitiva de estabilidade em razão da possibilidade ou efetiva interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Nesse cenário, aplica-se a regra do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que confere efeito suspensivo automático e presumido aos recursos especial e extraordinário interpostos contra o julgamento do mérito do IRDR. Por conseguinte, a tese fixada ainda não ostenta eficácia vinculante plena e imediata apta a autorizar o julgamento do caso individual, persistindo o risco de reforma da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Para resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais inúteis ou contraditórios, a suspensão do processo individual deve ser mantida até o efetivo trânsito em julgado do…

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