Processo 0600153-62.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600153-62.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Rocha da Silva em face de Telefonica Brasil S.A., sob a alegação de cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado (mov. 1.1). O promovente afirma ser usuário de linha móvel de número (97) 99183-0997 na modalidade pré-paga. Narra que, em setembro de 2025, foi surpreendido com a cobrança de R$ 38,00 referente ao plano "Vivo Controle 5GB", o qual alega não ter contratado. Aduz que efetuou o pagamento em 07/09/2025, por orientação de atendente, e solicitou o imediato cancelamento da cobrança. No entanto, no mês de outubro de 2025, recebeu nova fatura no valor de R$ 359,95, constando o lançamento "Valor Restante da Adesão do Contrato Controle" no montante de R$ 339,73. Destaca que o endereço constante nas faturas pertence ao município de Canguçu, no Estado do Rio Grande do Sul, localidade onde nunca residiu (mov. 1.1, mov. 1.5 e mov. 1.7). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstenha de cobrar os valores discutidos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (mov. 8.1). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do plano "Vivo Controle 5GB V" em 13/08/2025. Sustenta que o promovente utilizou os serviços de forma regular e que, após solicitação de cancelamento, a linha retornou ao plano pré-pago. Defende a validade das telas de seu sistema interno e do relatório de chamadas completadas como meios de prova da contratação e fruição do serviço. Argumenta sobre a legalidade da cobrança de encargos residuais decorrentes de quebra de fidelidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 15.1). O promovente apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando a ausência de prova idônea da manifestação de vontade para a contratação do serviço e para a cláusula de fidelização (mov. 25.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento fático da lide, restando desnecessária a produção de novas provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. O ponto controvertido reside na verificação da regularidade da contratação do plano "Vivo Controle 5GB V", na licitude da cobrança do valor de R$ 359,95 sob a rubrica de "Valor Restante da Adesão do Contrato Controle", bem como na ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Em decorrência da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (mov. 8.1), cabia à empresa ré demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação do plano de serviços e da correlata cláusula de fidelização que amparasse a cobrança residual impugnada. Analisando os autos, constata-se que a ré não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Com efeito, a requerida limitou-se a instruir sua defesa com telas de seu sistema interno (mov. 15.1) e…

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