Processo 0600154-48.2023.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600154-48.2023.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ALBERTO DA SILVA MIGUEL em face do BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, apontando o débito que entendia devido. Intimado para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado apresentou Embargos à Execução, alegando excesso nos valores pleiteados. Sustentou que a planilha do exequente não observou os parâmetros definidos na sentença exequenda. Juntou sua própria planilha de cálculos, demonstrando o valor que considera correto, e comprovou o depósito judicial do referido montante, requerendo a extinção da execução pela satisfação integral da obrigação. A parte embargada foi devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, apresentando manifestação ao mov. 59. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia na presente fase processual reside na verificação do correto valor da condenação, a fim de aferir a existência de excesso de execução e a satisfação da obrigação. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à instituição financeira embargante. A decisão judicial que constituiu o título executivo estabeleceu parâmetros claros para a apuração do quantum debeatur, definindo os valores devidos a título de danos materiais e morais, bem como os respectivos termos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária. Ao confrontar a planilha de cálculos apresentada pelo Executado/Embargante com os termos do título judicial, constata-se sua manifesta adequação. O cálculo do banco aplicou corretamente o índice de correção monetária, a taxa de juros legais e os marcos temporais estipulados no julgado, resultando em um valor que reflete fielmente a condenação imposta. Por outro lado, a planilha do Exequente/Embargado demonstra equívoco em sua elaboração, uma vez que não considerou a correção monetária do dano material a partir de cada desembolso, caracterizando o alegado excesso de execução. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento integral do valor apurado pelo executado. Da análise dos autos, houve a quitação da obrigação, realizada em parte antes do julgamento do Recurso Inominado e, o saldo remanescente, após o julgamento do recurso, culminando no depósito judicial que garantiu o juízo nesta fase executória. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se encontra a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;" Dessa forma, tendo o executado demonstrado a incorreção do cálculo do exequente e, ao mesmo tempo, comprovado o pagamento integral da quantia que era efetivamente devida, não há que se falar em valores remanescentes. A obrigação encontra-se, portanto, plenamente satisfeita. O acolhimento dos Embargos à Execução e a consequente extinção do feito executivo são, pois, medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente. Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com…

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