Processo 0600155-94.2024.8.04.7900
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença, devendo o novo documento observar estritamente os seguintes parâmetros da coisa julgada: a) REJEITAR a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no mov. 47.2, uma vez que esta ignora a determinação expressa de compensação contida no item "II" do dispositivo da sentença de mov. 25.1 e aplica consectários legais divergentes da Decisão Monocrática, violando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC); b) DETERMINAR a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo atualizada e discriminada, observando rigorosamente todos os parâmetros do título judicial transitado em julgado, o que inclui, obrigatoriamente: Compensação (dedução): Abatimento prévio do valor de R$ 1.389,85 (TED creditado - mov. 16.3) do montante total apurado a título de excedente a ser restituído em dobro. Sobre este valor a ser deduzido deverá incidir apenas correção monetária (vedada a incidência de juros), em estrita observância à determinação de retorno ao status quo ante. Repetição de Indébito: Sobre o montante final devido (após a apuração do excedente e respectiva compensação), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a contar da data em que o contrato estaria quitado, vedada a cumulação com juros moratórios mensais. Danos Morais: O montante de R$ 3.000,00 deverá ser atualizado observando-se rigorosamente a seguinte sistemática temporal fixada no título exequendo: (a) a contar da citação até a data da prolação da Decisão Monocrática (mov. 32.1), deverão incidir juros moratórios, segundo a taxa SELIC, limitados a 1% ao mês; e (b) a partir da data da referida Decisão Monocrática, passará a incidir correção monetária, segundo a taxa SELIC. Fica expressamente vedada a cumulação de percentuais fixos de juros com a taxa SELIC no período posterior à decisão. Honorários Advocatícios: Adequação textual da petição e da planilha ao percentual fixado no título, qual seja, 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. c) ADVERTIR que a inércia ou a nova apresentação de cálculos em descompasso com a coisa julgada poderá ensejar o indeferimento da inicial executiva ou a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título líquido e certo (art. 524, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de novos cálculos, venham os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se.
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