Processo 0600157-06.2018.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0600157-06.2018.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, constituindo medida legítima e adequada à efetividade da execução. Ademais, o art. 854 do CPC autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, independentemente de prévia ciência, como mecanismo voltado à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, observa-se que a execução se arrasta há longo período sem adimplemento da obrigação, inexistindo notícia de pagamento voluntário ou de garantia eficaz do juízo apta a obstar o prosseguimento dos atos constritivos. Soma-se a isso o fato de que os bens anteriormente penhorados, além de sujeitos à natural depreciação pelo decurso do tempo, não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para assegurar a efetiva satisfação do crédito perseguido. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a adoção da ferramenta SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”), a fim de ampliar a efetividade da tutela executiva e viabilizar a localização de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos executados indicados pela exequente. Quanto à manifestação da parte executada no sentido de “que seja permitida a apresentação de proposta pela executada ou a realização de audiência de conciliação para se buscar uma composição amigável para pagamento em dinheiro” cumpre consignar que eventual autocomposição pode ser livremente entabulada entre as partes a qualquer tempo, independentemente de prévia autorização judicial ou designação obrigatória de audiência por este Juízo, bastando que eventual ajuste seja posteriormente submetido à homologação, caso haja interesse dos litigantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome de: a) José Francisco de Souza da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) Zenet Telecom, CNPJ nº 13.781.411/0001-03. A constrição deverá observar o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente no mov. 159.1. Desde já, fica a parte exequente intimada para recolhimento das custas/emolumentos eventualmente necessários à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados