Processo 0600159-87.2023.8.04.2300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600159-87.2023.8.04.2300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cumpra-se integralmente decisão de mov. 102.1. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: · Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); · Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); · Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 3º). Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, INTIME-SE o Exequente para atualização do cálculo e, seguidamente, proceda-se a penhora de bens do(s) executado(s) suficientes para o adimplemento do valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, observada a seguinte ordem: SISBAJUD: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda ou de restrição de veículo, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE). Efetivada a constrição de valores, desde que não ínfimos, ou de bens INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se ou impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). No caso do SISBAJUD, não havendo irresignação, transfira-se o montante para conta judicial à disposição deste juízo. Frustrada a localização de veículo já restringido, intime-se o executado para que, em 15 dias, indique o paradeiro do bem ou outros bens à penhora, sob pena de multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC). Cientifique-se a Executada de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução, nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE. Se as diligências restarem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para resposta em 15 dias, mantendo-se os atos executivos ordinários (art. 525, § 6º, CPC). Havendo depósito (espontâneo ou coercitivo), intime-se o credor. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento do ato, devendo a Secretaria observar os endereços constantes nos autos. Cumpra-se. Apuí/AM, data da assinatura digital. GABRIEL DA SILVA PETRONETTO  Juiz de Direito

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