Processo 0600165-76.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600165-76.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600165-76.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600165-76.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s):   • GERALDA OLIVEIRA DE ARAUJO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Tancredo Neves, 1620 - Colônia Major Thury - CODAJÁS/AM Polo Passivo(s): • R. I. R. DE L. JUNIOR LTDA (CPF/CNPJ: 48.273.372/0001-18) RUA RIO BADAJOS, 404 - COLONIA MAJOR TURY - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 - E-mail: ILSONR916@GMAIL.COM - Telefone: 9781135573 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALDA OLIVEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face de R. I. R. DE L. JUNIOR LTDA, também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que em 05 de setembro de 2025 adquiriu 16 (dezesseis) folhas de galvalume da empresa ré, pelo valor total de R$ 3.728,00 (três mil, setecentos e vinte e oito reais). Aduz que a entrega do material, prometida para o dia 10 de setembro de 2025, nunca foi realizada, e o valor pago não foi restituído. Sustenta que o material se destinava à cobertura de sua residência, que permaneceu descoberta, causando-lhe angústia, aflição e abalo emocional. Ao final, pugna pela condenação da ré à restituição do valor pago a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, expediram-se os competentes mandados de citação e intimação. Conforme se verifica no Termo de Audiência de Conciliação (evento 23), a parte autora compareceu ao ato, enquanto a parte ré, embora devidamente citada e intimada (evento 20), não se fez presente, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Na oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. DA REVELIA A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 20: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em tela, o mandado de citação e intimação foi devidamente expedido e, presume-se, cumprido, informando a parte ré sobre a data e o horário da audiência de conciliação, bem como das consequências de sua ausência. Contudo, a parte ré não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa plausível para tal, conforme certificado no termo de audiência. Desta forma, impõe-se a decretação de sua REVELIA. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que, no…

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