Processo 0600167-37.2023.8.04.2600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600167-37.2023.8.04.2600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renato dos Santos Batista em face de Banco Master S/A, para: RECONHECER que as operações discutidas nos autos, vinculadas às cédulas de crédito bancário nº 51-2000099110, nº 51-2000099574, nº 51-2000178259 e nº 51-2000178262, possuem natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor público; DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no percentual de 5,5% ao mês; DETERMINAR a revisão dos contratos, substituindo-se a taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado a trabalhador do setor público, observada a data de cada contratação; CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da revisão das taxas de juros, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante compensação entre o valor efetivamente devido após o recálculo e os valores já descontados/pagos; CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados após a quitação da obrigação recalculada ou após ultrapassado o prazo final previsto para cada contrato, caso comprovados em liquidação de sentença; DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos em folha de pagamento da parte autora relativamente aos contratos discutidos nestes autos, caso ainda existam descontos ativos, salvo se, em liquidação, for apurado saldo devedor legítimo em favor da instituição financeira; CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os valores de restituição deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, observe-se a petição e procuração juntadas no item 118 quanto ao levantamento dos honorários periciais, considerando o deferimento já determinado no item 107. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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