Processo 0600173-46.2025.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO C/C INDENIZAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS movida por MATEUS JACINTO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BERURI. Determinada a intimação para emendar a petição inicial (item. 15.1 e 8.1), deixou a parte autora, embora devidamente intimada, em duas oportunidades, via causídico habilitado, transcorrer o prazo in albis. (item 12.1 e 19.1) É o relatório. Decido. Em despacho, item. 8.1, ficou consignado a necessidade de emendar a petição inicial: Em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, determino: 1) Intime-se a parte autora para comparecer, pessoalmente, à Secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento e extinção da petição inicial, uma vez que a procuração apresentada subscrita eletronicamente não está apta a produz efeitos. Prazo: 5 dias úteis. Após, com o decurso do prazo, foi determinada a juntada de procuração regularmente outorgada ou comunique a parte para comparecer pessoalmente em juízo a fim de ratificar o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento e extinção da petição inicial, uma vez que a procuração apresentada, subscrita eletronicamente, não está apta a produzir efeitos, a qual mais uma vez não foi cumprida. Desse modo, não atendendo à intimação, incide, sobre o caso, a determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC, a qual diz se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, apesar de intimado, para, emendando ou defendendo à regularidade da petição inicial, deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção sem resolução do mérito, vez que ainda que devidamente intimada por este juízo não se manifestou, diligência esta que era de sua incumbência. Assim, in casu, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito, pois não pode a máquina do judiciário estagnar aguardando a boa vontade do polo ativo em cumprir os atos judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
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