Processo 0600179-33.2024.8.04.3500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 55.1) apresentada pela executada, 123 Viagens e Turismo Ltda Em Recuperação Judicial, em face do valor de R$ 21.770,60 apresentado pela exequente (mov. 42.2) para expedição da Certidão de Crédito Judicial determinada na decisão de mov. 49.1. Sustenta a executada que a atualização monetária e os juros do crédito devem cessar na data do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (31/08/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela homologação do valor de R$ 13.664,75. A exequente, em contrarrazões (mov. 59.1), refuta a pretensão, sustentando que os critérios de atualização foram integralmente definidos no título executivo judicial, não podendo ser modificados unilateralmente nesta fase. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença de mov. 36.1, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido e certo, tendo fixado, de forma expressa e sem qualquer ressalva de termo final, os seguintes critérios de liquidação: (i) danos materiais de R$ 3.539,88, corrigidos pelo INPC desde setembro de 2022 e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; e (ii) danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente a quantificar e satisfazer o comando judicial já transitado em julgado, não constituindo via própria para a rediscussão dos parâmetros da condenação. A pretensão da executada de introduzir um termo final de atualização não previsto na sentença ainda que amparada em fundamento fático relevante (sua recuperação judicial) importa, na prática, alteração do conteúdo econômico do título executivo, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC). Ademais, é preciso distinguir a natureza do crédito de seu conteúdo. A circunstância de o crédito ser concursal por ser seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme já reconhecido na sentença e na decisão de mov. 49.1 diz respeito à forma e ao local de sua satisfação, determinando que o pagamento se dê nos autos da recuperação judicial, perante o Juízo Universal. Não autoriza, contudo, que a executada, nestes autos, reduza unilateralmente o quantum fixado no título judicial sob o argumento de que a atualização deveria observar o marco temporal do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Tal dispositivo disciplina a forma de apresentação do crédito perante o juízo recuperacional e o tratamento a ele conferido no âmbito do concurso de credores e do plano de recuperação matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e não a este Juízo, cuja competência se limita à liquidação do crédito segundo os parâmetros do título executivo. Registre-se, por fim, que a executada não demonstrou a existência de excesso de execução por erro de cálculo ou incorreta aplicação dos índices fixados na sentença (art. 525, §1º, V e §2º, do CPC), limitando-se a defender tese jurídica de limitação temporal estranha ao comando judicial, o que não é suficiente para desconstituir o cálculo apresentado pela parte exequente. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação ao cálculo apresentada pela executada (mov. 55.1); 2. HOMOLOGAR o…
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