Processo 0600179-33.2024.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600179-33.2024.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 55.1) apresentada pela executada, 123 Viagens e Turismo Ltda – Em Recuperação Judicial, em face do valor de R$ 21.770,60 apresentado pela exequente (mov. 42.2) para expedição da Certidão de Crédito Judicial determinada na decisão de mov. 49.1. Sustenta a executada que a atualização monetária e os juros do crédito devem cessar na data do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (31/08/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela homologação do valor de R$ 13.664,75. A exequente, em contrarrazões (mov. 59.1), refuta a pretensão, sustentando que os critérios de atualização foram integralmente definidos no título executivo judicial, não podendo ser modificados unilateralmente nesta fase. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença de mov. 36.1, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido e certo, tendo fixado, de forma expressa e sem qualquer ressalva de termo final, os seguintes critérios de liquidação: (i) danos materiais de R$ 3.539,88, corrigidos pelo INPC desde setembro de 2022 e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; e (ii) danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente a quantificar e satisfazer o comando judicial já transitado em julgado, não constituindo via própria para a rediscussão dos parâmetros da condenação. A pretensão da executada de introduzir um termo final de atualização não previsto na sentença — ainda que amparada em fundamento fático relevante (sua recuperação judicial) — importa, na prática, alteração do conteúdo econômico do título executivo, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC). Ademais, é preciso distinguir a natureza do crédito de seu conteúdo. A circunstância de o crédito ser concursal — por ser seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme já reconhecido na sentença e na decisão de mov. 49.1 — diz respeito à forma e ao local de sua satisfação, determinando que o pagamento se dê nos autos da recuperação judicial, perante o Juízo Universal. Não autoriza, contudo, que a executada, nestes autos, reduza unilateralmente o quantum fixado no título judicial sob o argumento de que a atualização deveria observar o marco temporal do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Tal dispositivo disciplina a forma de apresentação do crédito perante o juízo recuperacional e o tratamento a ele conferido no âmbito do concurso de credores e do plano de recuperação — matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e não a este Juízo, cuja competência se limita à liquidação do crédito segundo os parâmetros do título executivo. Registre-se, por fim, que a executada não demonstrou a existência de excesso de execução por erro de cálculo ou incorreta aplicação dos índices fixados na sentença (art. 525, §1º, V e §2º, do CPC), limitando-se a defender tese jurídica de limitação temporal estranha ao comando judicial, o que não é suficiente para desconstituir o cálculo apresentado pela parte exequente. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação ao cálculo apresentada pela executada (mov. 55.1); 2. HOMOLOGAR o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados