Processo 0600180-21.2025.8.04.7400
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor dos investigados JOSÉ NALBERTO ALVES DA SILVA e MARCIO COSTA AMARAL , imputando-lhes o crime descrito na exordial acusatória (art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento). Por conseguinte, em análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, neste momento processual, observam-se indícios razoáveis de materialidade, consubstanciados nas diligências investigativas que instruem o Inquérito Policial, recaindo sobre os investigados fortes indícios de autoria. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal; Por conseguinte, DETERMINO: I - Citem-se os denunciados acerca da exordial acusatória para que ofereçam resposta escrita no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 396-A do CPP, advertindo-os que, diante de eventual inércia, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para apresentação da defesa escrita. II - Não sendo os denunciados encontrados nos endereços indicados na denúncia, devolvam-se os autos da demanda ao Ministério Público para que, na condição de dominus litis, informe os endereços atualizados. III - Caso seja realizada citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP, DETERMINO, desde logo, a expedição de carta de ciência aos réus, nos termos do Art. 254 do CPC. IV - Com fundamento no artigo 353 do CPP, realizada a consulta e verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir Carta Precatória, na forma dos artigos 354 e 355 do CPP. Consigne-se na Carta Precatória que, se os denunciados se ocultarem para não serem citados, deverá o oficial de justiça certificar e proceder à citação por hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP. V - Se regularmente constituído advogado pelos réus, INTIME-SE, desde logo, o patrono para que apresente defesa escrita. Ressalto que o momento para as testemunhas serem arroladas e qualificadas é no oferecimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação, sendo ônus das partes assim procederem. VI - Com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei n. 13.709/2018, e nas determinações do Comitê Gestor de Proteção de Dados, em conjunto com a Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação deste Egrégio Tribunal de Justiça, faça-se constar da intimação da Defesa, Assistente de Acusação e Defensor Público, que fica ao encargo dos mesmos solicitar expressamente nesta Vara acesso a eventuais mídias que acompanhem o IP correspondente, independente de intimação, bem como, caso queiram juntar provas preservadas em dispositivos de armazenamento de arquivos, que devam ser as mesmas convertidas em drive, a serem anexados aos autos. VII - Após informados pelo Ministério Público os possíveis endereços dos denunciados e estes não sendo encontrados, CITEM-NOS na forma editalícia, observadas as formalidades legais e o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP. Após, retornem-me os autos conclusos. VIII ATUALIZE-SE a classe processual e o histórico de partes e representantes no sistema PROJUDI. IX - Em caso de requerimento de admissão de assistente de acusação, conceda-se vista imediata ao Parquet. Diligências de estilo. Cumpra-se. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n°…
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