Processo 0600182-33.2025.8.04.3700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600182-33.2025.8.04.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico não pactuado e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 30,18 (trinta reais e dezoito centavos), vinculado ao suposto documento/contrato de origem nº 0000111100046320; b) DETERMINAR à requerida que promova a definitiva exclusão do nome e do CPF da parte autora (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC) relativamente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor reverterá em benefício da autora, em conformidade com o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e com o Enunciado nº 97 do FONAJE; ​​​​​​​ c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, com a aplicação dos seguintes consectários legais, sopesada a vigência da Lei nº 14.905/2024: c.1) Correção monetária: calculada pela variação do IPCA/IBGE, com termo inicial a partir da data deste arbitramento (02/06/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, do art. 5º, inciso III, da Portaria nº 1855/2016-PTJ do TJAM e da Súmula nº 362 do STJ; c.2) Juros de mora: fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice IPCA, com fluência a partir da data do evento danoso (28/08/2025), conforme determina o art. 14, inciso III, da Portaria nº 1855/2016-PTJ do TJAM e a Súmula nº 54 do STJ. Esclarece-se que, a partir da data deste arbitramento (02/06/2026), em razão da concomitância dos termos, incidirá única e exclusivamente a taxa Selic acumulada sobre o montante condenatório, ficando vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou a incidência de capitalização composta, em estrita observância ao art. 12, parágrafo único, incisos I e II, da referida Portaria do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do comando expresso no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P. R. I.

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