Processo 0600183-39.2022.8.04.4600

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0600183-39.2022.8.04.4600
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração. Ao manejar os presentes Embargos, o embargante pretendeu, na verdade, rediscutir os fundamentos da r. sentença impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, porquanto elencada no rol taxativo do art. 48 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO ANTERIOR DA MATÉRIA, EM RECURSO INOMINADO E EMBARGOS ANTERIORES. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO. NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A questão posta, uma segunda vez, pelo Réu, é a de omissão no Acórdão, quanto a pedido de restituição de valores depositados em conta-corrente. Contudo, não somente não comprovou que os valores aproveitaram ao consumidor, como ficou, conforme se verifica às fls. 146-148, e 261-163 dos autos, definida de forma clara a condenação do Réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados, estes sim, devidamente demonstrados. 2. Verifica-se, em síntese, que o embargante almeja a rediscussão da matéria já julgada, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. 3. O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. 4. Desse modo, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão vergastado, visto que já restou devidamente analisada a questão suscitada. 5. Observa-se, em contrapartida, o nítido caráter procrastinatório dos presentes embargos, ao, pela segunda vez, requerer a modificação do mérito da sentença de primeiro grau, sem que estejam ausentes as hipóteses de seu cabimento. 6. Cabível, portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, para evitar o contínuo retardamento injustificado do feito. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Embargos de declaração manifestamente protelatórios. Condenação da embargante no pagamento de multa. Embargos rejeitados. (9197263482004826 SP 9197263-48.2004.8.26.0000, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 07.12.2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22.12.2011, undefined). VOTO: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, uma vez que inexiste contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei. Em razão da natureza nitidamente procrastinatória do recurso, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado nº 0603532-72.2014.8.04.0092, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel. Rogério José da Costa Vieira. j. 03.03.2016). destaques não presentes no original. A r. decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva, quanto a exteriorização do convencimento deste julgador sobre a causa de pedir em que repousa o litígio, corolário da livre apreciação da prova e do exercício do princípio da persuasão racional. Com efeito, assente na jurisprudência pátria mais abalizada que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses argüidas pelas partes para prestar o seu ofício jurisdicional, desde que qualquer delas seja suficiente para dirimir o conflito trazido…

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