Processo 0600184-14.2025.8.04.2500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600184-14.2025.8.04.2500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995. Autos conclusos. Decido. À vista da proposta formulada pelo Ministério Público com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, e considerando que o(a) autor(a) do fato, ARLESON DE SOUZA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos, manifestou expressa e inequívoca anuência aos seus termos, verifica-se o integral atendimento dos requisitos legais para a homologação da transação penal. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal celebrada, a qual passa a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, aplico ao(à) autor(a) do fato a medida alternativa consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida junto à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude de Autazes/AM, em entidade pública conveniada, sob fiscalização da execução penal, pelo prazo total de 40 (quarenta) horas. A prestação deverá observar jornada de 04 (quatro) horas diárias, em dias úteis ou conforme escala estabelecida pela entidade receptora, de modo a perfazer o cumprimento integral em aproximadamente 02 (duas) semanas, sem prejuízo de adequações administrativas compatíveis com a rotina do serviço público, desde que respeitado o limite total fixado. INTIME-SE o(a) autor(a) do fato para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareça ao local designado e inicie o cumprimento da medida imposta, devendo, para tanto, ser orientado(a) quanto ao setor de lotação, horários de apresentação, responsável pelo acompanhamento e forma de controle de frequência, conforme definição da entidade conveniada. Do mandado de intimação deverá constar advertência expressa de que o descumprimento injustificado da obrigação implicará a revogação do benefício concedido, com o regular prosseguimento da persecução penal, inclusive mediante eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, bem como a impossibilidade de fruição de novos benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cientifique-se, ainda, de que, nos termos do Enunciado FONAJE nº 68 (XV Encontro – Florianópolis/SC), é cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. OFICIE-SE à entidade executora, Secretaria Municipal de Esportes e Juventude de Autazes/AM, dando-lhe ciência integral da presente decisão, para que acompanhe e fiscalize o cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade, devendo encaminhar a este Juízo relatórios periódicos contendo informações sobre a frequência, assiduidade e desempenho do(a) autor(a) do fato. Após o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da medida, com a juntada do relatório final de execução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao regular cumprimento ou eventual providência cabível. Cumpra-se.

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