Processo 0600185-87.2025.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime de difamação (Art. 139 do Código Penal), figurando como vítima Nataly Salviano dos Santos e como supostas autoras do fato Suelany Freitas Ferreira e Valcimara Dantas da Silva. Os fatos teriam ocorrido em 02/06/2025, tendo a vítima registrado o Boletim de Ocorrência e identificado as autoras em 26/06/2025 (mov. 1.1, fls. 5/7). Em 11/07/2025, a vítima assinou Termo de Representação perante a autoridade policial (mov. 1.1, fls. 11). Os autos foram remetidos a este Juízo em 24/11/2025. Em 04/03/2026, a Secretaria certificou o transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem o oferecimento de queixa-crime (mov. 7.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O crime de difamação, imputado às autoras do fato, processa-se mediante ação penal privada, nos termos do Art. 145, caput, do Código Penal. Nesta modalidade de ação, o direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme preceituam o Art. 103 do Código Penal e o Art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...) No caso em tela, a vítima teve ciência inequívoca da autoria em 26/06/2025. Portanto, o prazo final para o oferecimento da queixa-crime expirou em 26/12/2025. Ressalte-se que a assinatura de "Termo de Representação" ou o registro de Boletim de Ocorrência na delegacia não interrompem nem suspendem o prazo decadencial, tampouco substituem a necessidade de apresentação da queixa-crime por meio de advogado ou defensor público, conforme consolidado pela jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso demandado, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade da Sra. Cristiane Farias Ribeiro pela prática de supostos crimes de injúria e difamação, em razão do transcurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime. O ofendido recorre alegando que o registro do termo circunstanciado de ocorrência é a própria representação e que, sob a sistemática da Lei 9.099/95, o prazo decadencial de 06 (seis) meses deverão ser contados a partir da audiência preliminar, agendada para 25/04/2023, caso a conciliação seja infrutífera, nos termos do artigo 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95. II. Ab initio, cumpre esclarecer que não se confunde representação criminal com queixa-crime, sendo a representação criminal condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e a queixa-crime uma inicial acusatória para a instauração da ação penal privada. Assim, a representação criminal não é o instrumento adequado para instauração da ação penal privada, sobretudo porque a inicial acusatória correta - queixa-crime - possui requisitos específicos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: ?A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos…
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