Processo 0600196-07.2023.8.04.7800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por ANA MARIA PAES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que ao efetuar empréstimo bancário, o requerido impôs a liberação do valor a contratação de produto denominado "titulo de capitalização". Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Contestação em mov. 7.1. Réplica à contestação em mov. 21.1. É o relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso de cobrança indevida decorrente de contrato BANCÁRIO, o prazo prescricional deve ser o decenal, conforme entendimento da do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "(...) a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). Nesse passo, eventuais descontos indevidos anteriores ao decênio legal, a contar do ajuizamento da presente demanda, encontram-se fulminados pela prescrição. Na hipótese, verifica-se não haver nenhuma parcela suplantada pelo decurso de tempo. DA DECADÊNCIA A parte demandada sustenta em sua peça contestatória que o ajuizamento da presente demanda se deu com mais de quatro anos após o evento tido como danoso, razão pela qual aduz que o direito da parte autora encontra-se consumido pela decadência. Entretanto, melhor sorte não assiste aos argumentos tecidos pela parte requerida. Haverá vício do serviço quando o defeito atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo. Entretanto, ocorre fato do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor. Prima facie, o prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço é prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso dos autos, trata-se de fato do serviço, incidindo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual inicia a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste sentido, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pela parte demandada. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido. REJEITO, portanto, a arguição. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA…
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