Processo 0600196-45.2025.8.04.7700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela, proposta pela parte autora acima qualificada em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega haver suportado descontos indevidos em sua conta corrente, sob a forma de pacotes de investimentos, em que pese o fato de não os haver autorizado. Assim, requer que o requerido se abstenha de efetuar novas aplicações a título de APLICAÇÃO INVEST FÁCIL, bem como seja indenizado a título de danos morais. O requerido foi citado e apresentou contestação nas fls.9.1. Arguiu preliminares e, no mérito, repudia o articulado na inicial, afirmando que o "invest fácil bradesco" é aplicação na qual os recursos continuam disponíveis na conta bancária podendo ser utilizados a qualquer momento pela parte. Alegou, ainda, que a parte autora aderiu ao serviço. Por fim, pugnou a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica nas fls.14.1. É o relatório. Passo a decidir, analisando, inicialmente, as matérias preliminares ao mérito. PRELIMINARES O requerido alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte do(a) demandante, antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar deve ser afastada. O(a) Autor(a) em sua inicial claramente afirma que procurou a agência bancária para obter informações acerca de tarifa que entende indevida e não obteve sucesso, posto que não dirimiu sua dúvida. Ora, o fato de não conseguir obter informações mínimas acerca de tarifas pagas, já caracteriza a pretensão resistida, em possível afronta aos princípios da informação e transparência. Também não há que falar em indeferimento da inicial no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ante a ausência de dispositivo legal nesse sentido, assim, afasto esta preliminar. De igual modo, entendo que a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não pode ser acolhida, haja vista que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, considerando que milita, em favor do(a) declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Dessa forma, verifico que o impugnante não trouxe novos elementos aptos a afastar a referida presunção, razão pela qual a gratuidade concedida deverá ser mantida. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, uma vez que esta se confunde com o mérito e com ele será analisado. Norte outro, suscita o requerido a ocorrência da prescrição. No caso de cobrança indevida decorrente de contrato BANCÁRIO, comungo do entendimento da 2ª Turma Recursal deste Tribunal Amazonense, bem como do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos precedentes a seguir: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS A TÍTULO DE "CESTA ECONÔMICA OU SIMILAR". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) "(...) a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do…
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