Processo 0600197-04.2025.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado para apurar a suposta prática dos crimes de difamação e injúria (Arts. 139 e 140 do Código Penal), em tese cometidos por Camile de Lima Feitoza contra Luana Lima Almeida, no dia 23/06/2025. Designada audiência preliminar para o dia 15/01/2026, a composição civil restou frustrada em razão da ausência da vítima, que não foi localizada no endereço constante nos autos, consoante termo de audiência de mov. 19.1. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da decadência, visto que transcorreu o prazo legal de seis meses sem o oferecimento da devida queixa-crime (mov. 17.1) . A Secretaria certificou o decurso do prazo decadencial (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação do prazo para o exercício do direito de ação. Os crimes imputados à autora do fato são de ação penal privada, cuja persecução em juízo depende exclusivamente da iniciativa da vítima mediante o oferecimento de queixa-crime, por intermédio de advogado ou defensor público. Nos termos do Art. 103 do Código Penal e do Art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)" No caso em tela, a vítima teve ciência inequívoca da autoria na data do fato (23/06/2025). Portanto, o prazo decadencial findou-se em 23/12/2025. Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, não houve a interposição da peça acusatória necessária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo decadencial é preclusivo e não se suspende nem se interrompe: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação manejado por Paulo Alcyr Ferreira do Carmo, por não se conformar com a sentença prolatada pelo Doutor Juiz do Juizado Especial Criminal de Crixás que, por sua vez, declarou extinta a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência de decadência. O Apelante pugna pela reforma da sentença proferida deduzindo, em síntese, que a decadência não pode ser declarada, em razão de constar no mandado data de 09.03.2024 para apresentar queixa-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve se ocorreu ou não a decadência do direito do querelante de oferecer queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao mérito, no caso em que se avalia, sendo o delito do artigo Art. 140 do Código Penal de ação penal privada, o ofendido está sujeito ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o direito de queixa, contados da data do conhecimento da autoria do fato (art. 38, CPP). 4. Nesse sentido, nos termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. O prazo decadencial é preclusivo e improrrogável e, portanto, não é sujeito à suspensão ou interrupção.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.