Processo 0600208-33.2025.8.04.2600

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600208-33.2025.8.04.2600
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - JE Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, visando apurar a responsabilidade criminal de LORENA MUNIZ DANTAS, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 139 do Código Penal (difamação), figurando como vítima MARIA GENIR JACINTO CORDOVIL. Designada audiência preliminar, nos termos do artigo 72 da Lei nº 9.099/95, a vítima, devidamente intimada e presente ao ato, manifestou expressamente o seu desinteresse em prosseguir com a persecução penal, desistindo de qualquer medida contra a autora do fato (mov. 14.1). A Secretaria certificou que o fato trata-se de crime de ação penal privada e que a manifestação da vítima configura renúncia ao direito de queixa, nos termos do artigo 104 do Código Penal (mov. 15.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.  Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a conduta imputada à autora do fato (difamação) processa-se mediante ação penal privada, conforme dispõe o artigo 145, caput, do Código Penal. Nesses casos, a titularidade da ação pertence exclusivamente ao ofendido, mediante o oferecimento de queixa-crime. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a audiência preliminar é o momento oportuno para a composição civil e a verificação do interesse da vítima na representação ou no exercício do direito de queixa. No caso em tela, a vítima Maria Genir Jacinto Cordovil declarou não ter interesse no prosseguimento do feito. Tal manifestação, em sede de ação penal privada, caracteriza a renúncia ao direito de queixa, que é causa impeditiva do exercício da ação penal, conforme preceitua o artigo 104 do Código Penal: "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente." A renúncia ao direito de queixa opera a extinção da punibilidade do agente, nos exatos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;" Dessa forma, diante da vontade soberana da vítima em não exercer o seu direito de queixa, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, restando prejudicada qualquer análise de mérito quanto ao fato narrado no TCO. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORENA MUNIZ DANTAS, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa manifestada pela vítima. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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