Processo 0600212-61.2024.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Proceda-se ao levantamento da suspensão do feito, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos não se encontra abrangida pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Em pesquisa no sistema PROJUDI, verifiquei que a parte autora ajuizou outras demandas em face da ré. Dentre elas, há duas que resta possível o julgamento conjunto, pois se tratam de impugnações à tarifas descontadas que detém a mesma fundamentação. Há, portanto, configuração de conexão de processos, conforme art. 55 do CPC, eis que a causa de pedir é a mesma. Nesse sentido, constatada a conexão, entendo necessária a reunião dos processos para decisão conjunta (art. 55, §1º do CPC). Assim, após a instrução dos dois processos, considerando que o raciocínio jurídico empregado para enfrentar as demandas será o mesmo, o julgamento se dará em conjunto. Ante o exposto, DETERMINO A REUNIÃO dos presentes autos e dos de nº 0002099-61.2026.8.04.2000 e 0600212-61.2024.8.04.2000. DEVERÁ A SECRETARIA PROVIDENCIAR O APENSAMENTO DOS AUTOS. Estando os processos prontos para a sentença, encaminhe-os em conjunto para conclusão. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se na capa dos autos. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC. Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido, devendo a prova carreada aos autos apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação. Como se sabe, a antecipação de tutela compreende decisão de mérito excepcional, sendo apenas admissível quando houver risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, situação em que se permite, liminarmente, a concessão do pleito, que eventualmente ocorreria apenas depois de proferida a sentença, devendo ser priorizado sempre o exercício do contraditório e ampla defesa, quando não presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, no que se refere à tutela pleiteada, verifica-se que não se mostra possível o deferimento da medida acautelatória pugnada, uma vez que, apesar de ter sido demonstrada a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade mínima do direito invocado, não resta demonstrada a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte requerente, especialmente considerando que o último desconto se deu em 30/06/2021. Assim, a tese autoral merece análise mais aprofundada, efetuando-se a polarização da demanda, após propiciar oportunidade do contraditório e ampla defesa à parte ré, para melhor elucidação dos fatos ventilados na inicial, antes da prolação da sentença, ou mesmo a possibilidade de eventual composição entre as partes. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo…
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