Processo 0600213-87.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFU-MARIA LTDA., ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LI-LIAN TALITA MARTINS CARDOSO nome fantasia FARMACIA MEGA PO-PULAR aos seguintes argumentos, em síntese. Alega a parte autora, em suma, que firmou acordo com a ré onde ela se comprometeu a pagar o valor de R$ 51.093,50 (Cinquenta e um mil, noventa e três reais e cinquenta cen-tavos), distribuído em 01 (uma) parcela de R$ 1.093,50 reais a ser paga até o dia 14/04/2025 e 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.000,00 reais até a data de 30/03/2026, po-rém, apenas duas parcelas foram pagas, restando pendente o valor a ser pago de R$ 49.00076,00 (quarenta e nove mil reais). Aduz ainda que no contrato estão previstos juros e multas contratuais (30% sobre o débito e 20% de honorários advocatícios) previamente estabelecidas. Sendo assim, realiza cobrando no importe total de R$ 81.301,84 (oitenta e um mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro reais), além de honorários advocatício no importe de 5% sob o valor da causa de R$ 4.065,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos). Devidamente citada, o requerido apresentou embargos à execução (ev. 38.1), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de memória de cálculos apta; no mérito, alega excesso na cobrança e quebra de equilíbrio contratual, pois um débito originalmente pactuado no importe de R$ 51.093,50, foi para o montante de R$ 81.301,84, em razão de cláusula penal estipulada em 30% sobre o débito total, percentual que, por si só, já eviden-cia manifesta desproporcionalidade, irregularmente cumulado com honorários contratuais estipulados em 20%, ambos exigidos em decorrência do inadimplemento, causando au-mento de 50%. Diante disso, requer reconhecimento da abusividade da cláusula penal estipulada no percentual de 30% com a consequente redução para o patamar de 10%, ou outro percentual razoável e dos honorários contratuais de 20%. Impugnação aos embargos monitórios em evs. 41.1/41.4. É o relatório. Decido. A alegação preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Com efeito, a inépcia está relacionada a defeitos que acomete a petição inicial, seja relacio-nado à causa de pedir ou ao pedido, e a exordial cumpriu rigorosamente todos os requisi-tos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, identificando perfeita-mente as partes, a causa de pedir e o pedido que, aliás, guarda relação lógica com a narra-ção dos fatos. Saliente-se, que a inépcia da inicial só se caracteriza, conforme entendimen-to do Superior Tribunal de Justiça, quando o vício apresenta tal gravidade que impossi-bilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ. Resp nº 193.100- RS. 4ª Turma. Rel Min. ARI PARGANDLER.J. 15/10/01 v.u.), o que, a toda evidência, não se afigura nos autos. Isso porque "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aque-les sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). [...]"(REsp n. 919.447/PR, relatora Ministra Denise Arru-da, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 323.). Os documentos essenciais à propositura da ação previstos no artigo 320 do Código de Processo Civil, não se confundem com os documentos necessários à procedência do pe-dido. Desta feita, a parte demandante permitiu a perfeita…
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