Processo 0600214-14.2024.8.04.0001

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0600214-14.2024.8.04.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Amaplast Amazonas Plásticos Ltda em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, irregularidades no título exequendo (Cédula de Crédito Bancário — CCB, nº 227/4791621).  A embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, argumentando que a planilha trazida pelo banco é incompleta e não demonstra claramente a evolução do débito. No mérito, alegou a ilegalidade da capitalização diária de juros por gerar onerosidade excessiva, defendendo que a cobrança indevida gerou um excesso de execução de R$ 33.224,42. Subsidiariamente, impugnou a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), afirmando que este mascara a incidência de juros compostos (anatocismo). Pugnou, inicialmente, pela realização de perícia contábil.  Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Após regularizações nas intimações e no apensamento dos autos ao processo principal (nº 0505243-37.2024.8.04.0001), o embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se o decurso sem manifestação.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte embargante protocolou manifestação expressa informando o desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que o acervo documental juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a embargante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a matéria discutida é eminentemente de direito e faticamente demonstrada pelos documentos acostados. Diante disso, e da revelia do embargado (que deixou de apresentar contrarrazões), passo ao julgamento imediato da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Da Preliminar Da Iliquidez do Título Executivo A embargante aduz a nulidade da execução pela falta de liquidez, sob a tese de que o demonstrativo de débito ofertado pela instituição financeira é incompleto e de difícil compreensão.  Sem razão a embargante. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição das leis regentes (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC). Acompanhada de demonstrativo que discrimina o valor principal, os encargos e a evolução da dívida, restam preenchidos os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventual excesso ou incorreção nos cálculos apresentados pelo credor não retira a liquidez do título, resolvendo-se o embate na adequação do quantum debeatur por meio do decote do excesso, e não pela extinção do feito. Afasto a preliminar.  Passo à análise do mérito. No mérito, insurge-se a embargante contra a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios disposta na Cláusula 11ª do contrato.  Embora o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004), a incidência de taxas de forma diária configura flagrante abusividade, por acarretar…

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