Processo 0600219-62.2025.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de Calúnia (Art. 138 do Código Penal), figurando como autor do fato Antonio Marcos Rosario de Souza e como vítima Dilcilane da Silva Alexandrino. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto fato ocorreu em 05/08/2025, data em que a vítima teve ciência da autoria das ofensas. Designada audiência preliminar, esta não se realizou por motivos alheios à vontade das partes (mov. 18.1). Contudo, a Secretaria certificou (mov. 16.1) o transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem que houvesse o oferecimento da queixa-crime. É o breve relatório. Decido. O crime imputado ao autor do fato é de ação penal privada, a qual se inicia mediante queixa-crime, conforme preceitua o Código Penal. O direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. No caso em tela, o prazo decadencial expirou em 04/02/2026. Ressalte-se que a lavratura do Termo Circunstanciado ou a manifestação de vontade perante a autoridade policial não possuem o condão de interromper o prazo decadencial, que é de natureza penal e peremptório. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Naumi Gomes de Amorim, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que decretou a extinção de punibilidade do recorrido, pela ocorrência da decadência no exercício do direito de queixa. 2- Depreende-se dos autos de origem, que a ofendida compareceu à delegacia de polícia, ocasião em que registrou Boletim de Ocorrência, em 10/07/2021, e apresentou notícia crime, em 05/08/2021, imputando ao recorrido a prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação supostamente praticados na internet, havendo, em seguida, a determinação pela autoridade policial de instauração de inquérito policial. 3- Em 12 de setembro de 2023, após a manifestação do parquet, o Juízo declarou a extinção de punibilidade, em razão da decadência do direito de queixa, pelo transcurso do prazo de 06 meses, sem oferecimento da queixa-crime pelo recorrente. 4- Conforme o art. 38 do CPP e o art. 103 do CP, em regra, o direito de queixa deve ser exercitado dentro do período de 06 meses, com início do prazo na data em que o ofendido tiver conhecimento sobre o autor do delito ou após o esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. 5- Dessa forma, caso não seja oferecida a queixa contra o suposto autor dos fatos delituosos no prazo decadencial estabelecido pela lei, ocorre a extinção da punibilidade do agente pela incidência da decadência, segundo estabelece o art. 107, IV do CP. 6- Na hipótese, infere-se que o recorrente tinha conhecimento das…
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