Processo 0600220-64.2025.8.04.7800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600220-64.2025.8.04.7800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucará - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RENNAN JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S.A. O autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou. Em contestação, o réu afirma que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado de forma digital, com todas as cautelas e procedimentos de segurança, e que os valores foram devidamente disponibilizados em sua conta bancária. Defende a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos, juntando aos autos comprovantes da contratação online e da disponibilização dos valores na conta do autor. É o relatório. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor. MÉRITO A questão central reside na validade do contrato de empréstimo consignado, no contexto das relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), Lei nº 8.078/90, aplica-se ao caso em tela, uma vez que se trata de relação de consumo entre o autor, na qualidade de consumidor, e o réu, instituição financeira, na qualidade de fornecedor de serviços. No caso em análise, o réu, na qualidade de fornecedor de serviços, tem o dever de prestar informações claras e precisas sobre os termos do contrato de empréstimo, especialmente em se tratando de contratação por meio eletrônico, modalidades que exigem atenção redobrada para garantir a segurança e a transparência da transação, bem como a compreensão do consumidor acerca das condições da nova contratação. É fundamental destacar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece a fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor, impondo a este o dever de agir com boa-fé e lealdade nas relações de consumo. Analisando as provas juntadas aos autos, em especial os documentos apresentados pelo réu, verifico que a instituição financeira demonstrou, de forma robusta e inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo, comprovando a realização da transação digital com a devida identificação e autenticação do autor, bem como a disponibilização dos valores em sua conta corrente. Restou evidente a legitimidade da contratação, não havendo nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido vítima de fraude, de que sua assinatura digital tenha sido utilizada indevidamente, ou de que o réu tenha incorrido em práticas abusivas ou desleais. Diante disso, entendo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, tendo em vista a existência de contrato válido e eficaz entre as partes. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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