Processo 0600220-92.2025.8.04.2100
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Souza da Gama contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anori, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica Título de Capitalização, condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente do autor e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a fragilidade da contratação, bem como sua condição de pessoa idosa e analfabeta, afirmando que o valor arbitrado em primeiro grau é irrisório diante dos transtornos suportados, da finalidade pedagógica da condenação e do porte econômico da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta integralmente as razões do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e demonstrou a necessidade e a adequação da pretensão deduzida. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, aprovado pela Resolução n.º 62, de 28/11/2023, uma vez que o entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada das Câmaras deste Tribunal, conforme se demonstrará ao longo desta decisão. A atuação unipessoal também se justifica por se tratar de medida voltada à uniformização das decisões judiciais e à racionalização da atividade jurisdicional, em prestígio à autoridade dos precedentes e à economia processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal. Antes do exame do mérito, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. No caso, o apelante indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma parcial da sentença, limitando sua insurgência à majoração da indenização por danos morais. A argumentação recursal permite compreender, com clareza, a extensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora, razão pela qual não há vício de regularidade formal. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal limita-se à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante sob a rubrica Título de Capitalização, sem comprovação de contratação válida. A declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados não foram objeto de impugnação pelo banco, de modo que a discussão recursal se restringe ao valor da indenização por danos morais. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.