Processo 0600221-12.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a requerente JESSICA NUNES ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação alegando ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 07/05/2024, no valor financiado de R$ 692,38, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 149,00. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas (21,22% a.m. e 884,97% a.a.), que seriam desproporcionais à taxa média de mercado do BACEN (38,38% a.a.). Questiona, ainda, descontos mensais de R$ 31,29, que reputa indevidos, e a negativação de seu nome no SERASA. Requer a revisão do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O promovido apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, preliminarmente: a) incompetência do Juizado por necessidade de perícia; b) retificação do polo passivo; c) impugnação ao valor da causa; d) falta de interesse processual; e) inépcia da inicial por violação ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, justificadas pelo alto risco da operação destinada a negativados e pela ausência de garantias. Afirmou que os descontos de R$ 31,29 são fracionamentos das parcelas devidamente autorizados para viabilizar o adimplemento em caso de saldo insuficiente. Pugnou pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica (mov. 18.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à incompetência do Juizado Especial, rejeito-a. A matéria versa sobre interpretação de cláusulas contratuais e abusividade de juros, o que prescinde de prova pericial complexa. Meros cálculos aritméticos, auxiliados por ferramentas oficiais como a Calculadora do Cidadão, são suficientes para o deslinde, não havendo ofensa ao art. 98, I, da CF. Acolho a retificação do polo passivo requerida pela defesa. Conforme documentos e estatuto social apresentados (mov. 13.2), a instituição que celebrou o negócio jurídico foi a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96). Determino à Secretaria a regularização cadastral. A impugnação ao valor da causa não prospera. O montante indicado (R$ 22.844,45) corresponde à soma das pretensões econômicas (revisão + repetição + danos morais), em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Afasto a tese de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial foi instruída com o contrato (mov. 1.6), planilha de cálculo e individualização dos juros e descontos controvertidos, atendendo satisfatoriamente ao art. 330, § 2º, do CPC. A verificação da abusividade é matéria que se confunde com o mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas além das documentais já acostadas. A relação em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem implica na procedência automática dos pedidos. Dos Juros Remuneratórios A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros de 21,22% ao mês e 884,97% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27 REsp 1.061.530/RS), fixou as seguintes…
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