Processo 0600225-86.2025.8.04.7800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600225-86.2025.8.04.7800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucará - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RENNAN JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos. Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo. Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examinar as preliminares e o mérito da demanda . DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O réu alega incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coadunaria com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial. Sem razão a parte requerida. A extinção do presente feito sob o argumento da necessidade de realização de prova pericial somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo a análise para eventual interposição de recurso inominado. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na (i) legalidade dos descontos denominados de "CREDICESTA SAQUE" no contracheque do autor. A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Nesse cenário, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o onus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Na mesma esteira, incumbia ao requerido, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, mormente no que tange à efetiva contratação do produto pelo autor. Desta forma, a lide deve ser resolvida pela aplicação do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. As hipóteses de exclusão desta responsabilidade vêm indicadas no mesmo artigo, no parágrafo 3º, quando o fornecedor de serviços provar que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do…

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