Processo 0600226-32.2022.8.04.2900

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600226-32.2022.8.04.2900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO FUNDEB. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. VÍCIO NÃO SANÁVEL (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de Imposto de Renda retido sobre o Abono FUNDEB. O magistrado de origem fundamentou a legalidade da tributação com base no Decreto Municipal n.º 120/2021 e na Lei Federal n.º 4.506/64. A apelante insurge-se reiterando a natureza alimentar da verba e inovando ao alegar o não pagamento de parcelas do fundo, sem enfrentar os fundamentos legais da sentença. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente: (i) se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença (dialeticidade); e (ii) se a alegação de falta de pagamento de parcelas constitui inovação recursal proibida. III. Razões de Decidir: Princípio da Dialeticidade: O apelante tem o ônus de motivar seu recurso, atacando precisamente os fundamentos da decisão recorrida (ratio decidendi). No caso, a recorrente limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, ignorando as normas legais citadas pelo juiz para justificar a tributação, o que impede o conhecimento do recurso (Art. 932, III, do CPC). Inovação Recursal: É vedado à parte suscitar em sede de apelação questões de fato não propostas no juízo inferior (Art. 1.013, § 1º, do CPC), salvo motivo de força maior. A discussão sobre o inadimplemento de parcelas do FUNDEB não constou da causa de pedir inicial, configurando inovação indevida que não pode ser apreciada pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. Impossibilidade de Saneamento: A oportunidade de correção de vícios prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, e no Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, restringe-se a falhas estritamente formais (ex: falta de preparo ou assinatura), não se aplicando à deficiência de fundamentação ou ausência de dialeticidade, que são vícios substanciais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Honorários majorados para 20%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de Julgamento: "1. O recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos jurídicos da sentença viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 2. A mera repetição da petição inicial em sede recursal, sem o confronto direto com a decisão do juízo a quo, configura deficiência técnica que não autoriza o saneamento por ser vício substancial." Legislação e Jurisprudência Citadas: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, III, e 1.010, III; Enunciado Administrativo nº 6 do STJ; Jurisprudência do TJAM (APL 0608893-47.2017.8.04.0001).

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