Processo 0600226-34.2023.8.04.2500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600226-34.2023.8.04.2500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no art. 99, caput, da Lei n.º 10.741/03, imputado, em tese, a JAEL FERNANDES MARTINS. O Ministério Público ofereceu denúncia (evento n.º 17), que foi recebida por este Juízo em 13 de setembro de 2023 (evento n.º 22). Ocorre que o recebimento da exordial se deu em momento processual impróprio, em manifesta violação ao rito especial da Lei 9.099/95, visto que praticado antes mesmo da citação do(a)(s) acusado(a)(s) e da apresentação de sua defesa. O processo estava pendente de designação de audiência de instrução e julgamento quando veio concluso. É o breve relatório. Decido. De início, impõe-se a análise, de ofício, da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição constitui limitação ao poder punitivo do Estado, consistente na perda do direito de punir em razão do decurso do tempo sem a devida atuação estatal. No presente feito, atribui-se ao(à)(s) autor(a)(s) do fato a prática do delito previsto no art. 99, caput, da Lei n.º 10.741/2003, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 01 (um) ano de detenção, considerada a redação anterior à Lei n.º 15.163/2025. Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 04 (quatro) anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da consumação do delito, conforme dispõe o art. 111, inciso I, do Código Penal, o que, na hipótese dos autos, ocorreu em 28/05/2022. Registre-se, ainda, que as causas interruptivas da prescrição são taxativamente previstas no art. 117 do Código Penal, sendo, para o deslinde da presente análise, especialmente relevante aquela constante do inciso I, qual seja, o recebimento da denúncia, que constitui marco interruptivo do prazo prescricional. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial Criminal, o procedimento é regido pela Lei n.º 9.099/95, a qual estabelece rito próprio, dotado de particularidades que afastam a aplicação integral das regras do rito comum. Em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, o legislador estabeleceu disciplina específica, segundo a qual o recebimento da denúncia ocorre no curso da Audiência de Instrução e Julgamento, após a apresentação da resposta à acusação, consoante expressa disposição do art. 81 da referida lei. O referido dispositivo dispõe: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; (...)" No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13/09/2023, por meio de decisão interlocutória proferida antes da citação do(a)(s) acusado(a)(s) e antes da realização da audiência de instrução destinada à apresentação da resposta à acusação, momento processual adequado para que o Juízo delibere sobre o recebimento ou não da peça acusatória. Tal recebimento prematuro, em manifesta dissonância com o rito sumaríssimo, mostra-se equivocado, porquanto não observou a forma prescrita pela legislação especial aplicável aos Juizados Especiais Criminais. Cumpre destacar que o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/1995, destinado às infrações penais de menor potencial ofensivo, possui natureza constitucional, à luz do art. 98,…

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