Processo 0600227-85.2025.8.04.6400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
O art. 139, inciso I do CPC, prevê que é dever do juiz dirigir o processo a fim de se garantir a regularidade e determinar eventuais suprimentos de pressupostos e saneamento de vícios processuais, assim como verificar, a todo tempo, a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e interesse processuais, posto serem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Assim, compete ao juiz velar pela sua regularidade, podendo, para tanto, determinar diligências que se fizerem necessárias à adequada formação da relação processual. Da análise da inicial, ainda que superficial em sede de recebimento para posterior citação, é possível observar que os débitos reputados como indevidos referem-se a Cestas de Serviços, ainda que sob outras nomenclaturas, já que variam de acordo com cada instituição financeira.. Uma observação um pouco mais profunda, mas ainda em sede inicial, também faz sobressaírem indícios de litigância abusiva (predatória), vez que se reputam danos morais altíssimos em face da conduta praticada, consoante disposto na Recomendação CNJ 159/2024 e no tema 1.198/STJ, segundo o qual ""constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".. Feitas tais observações de fato, verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321 do CPC, quando a petição inicial não atender aos requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora a emende ou a complete, inclusive para evitar a decisão surpresa (art. 9º, CPC). Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a evidenciar seu interesse jurídico, bem como juntar procuração atualizada, vez que a apresentada foi firmada em Manacapuru/AM, sede do escritório da causídica, porém distante em milhares de quilômetros do domicílio da autora. Ainda com base neste fato, intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que compareça, pessoalmente, à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal para que sejam devidamente conferidos, a fim de que informe se procedeu com a entrada desta ação, como também para que ratifique o conteúdo da procuração e declaração de pobreza e apresente comprovante de residência atual ( não será aceito anterior a três meses da data desta decisão) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 330, I, e III, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, CPC. Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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