Processo 0600228-05.2023.8.04.6800
TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Kildere Araújo Alípio, devidamente qualificado nos autos, pela prática de conduta tipificada pelo artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Segundo narrado na exordial acusatória, no dia 3 de dezembro de 2022, por volta das 21h30min, em via pública, próximo à Assembleia Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, no Bairro Santa Inês, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o uso de um pedaço de madeira, subtraiu coisa móvel alheia consistente em 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G30, cor prata metálico, pertencente à vítima Renato Lizardo Cardoso. A denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 15 de março de 2023 (mov. 7) e recebida por este juízo em 20 de março de 2023 (mov. 10). O mandado de citação pessoal do réu foi cumprido de forma positiva em 29 de março de 2023 (mov. 14). Diante da ausência de constituição de patrono privado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual apresentou a Resposta à Acusação no dia 11 de outubro de 2023 (mov. 23). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de outubro de 2025. Na oportunidade, ausentes a vítima RENATO LIZARDO CARDOSO e a testemunha MARICELIA LIZARDO CARDOSO, o Ministério Público dispensou a oitiva destas, não havendo oposição da defesa, o que foi deferido pelo Juízo. Em seguida, realizado o interrogatório do réu, este exerceu o direito ao silêncio. Sem diligências das partes, a instrução foi encerrada. O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas sob a forma de memoriais em 7 de novembro de 2025, oportunidade em que, apesar de verificar a materialidade, requereu a absolvição do demandado em razão da ausência de provas suficientes de autoria produzidas sob o crivo do contraditório. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 27 de novembro de 2025, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. No mesmo dia, 27 de novembro de 2025, os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem enfrentadas. Da Autoria e da Materialidade do roubo: O cerne da presente demanda penal cinge-se em verificar a autoria e a materialidade do crime de roubo imputado ao réu. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela vítima, bem como os termos de declarações prestadas pela vítima RENATO LIZARDO CARDOSO e pela testemunha MARICELIA LIZARDO CARDOSO. No entanto, a autoria não foi devidamente comprovada. Ao compulsar detidamente o caderno processual, constata-se que o acervo construído sob as garantias do devido processo legal mostrou-se flagrantemente frágil para amparar um decreto condenatório. Analisando os elementos do caso concreto, verifica-se que a vítima Renato Lizardo Cardoso e a testemunha de acusação Maricelia Lizardo Cardoso não foram ouvidas em juízo. Desse modo, as únicas versões que apontam a suposta autoria do delito em desfavor do acusado são os depoimentos e declarações prestados exclusivamente na fase inquisitorial perante a autoridade policial. Na presente ação,…
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