Processo 0600237-65.2025.8.04.2800
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Notificado, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, foi apresentada defesa prévia. É o relatório. Decido. Como cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, analisando a presença dos requisitos básicos formais e as condições gerais e específicas da ação. Nessa senda, impõe-se observar, de antemão, que os fatos narrados na denúncia evidenciam a prática, em tese, de ilícito penal, estando, pois, configurada a possibilidade jurídica do pedido. Da mesma forma, vislumbra-se preenchido o requisito subjetivo processual, qual seja, a legitimidade ad causam, tendo em vista que o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio de seu (sua) Promotor (a) de Justiça atuante nesta Comarca, obedecendo ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal. Com relação ao interesse de agir, afeiçoa-se nessa fase de admissibilidade de acusação, a incidência do princípio in dubio pro societate. De outro tanto, a opinio delicto retrata com objetividade a prática, pelo acusado, dos fatos descritos e narrados na inicial. Presente, pois, esta condição. A materialidade e o indício de autoria se encontram demonstrados, em sede de cognição sumária, das peças coligidas no procedimento investigativo. Sendo assim, verificando estarem configurados a materialidade delitiva e suficientes indícios da prática dos ilícitos, ou seja, a presença de justa causa para interposição da ação penal, bem como a inexistência de qualquer matéria que imponha a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Estadual. Cite-se o Denunciado pessoalmente (art. art. 56 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, à Secretaria para que designe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Intimem-se o Denunciado e todas as testemunhas para que compareçam ao ato instrutório. Intimem-se o Ministério Público Estadual e o Advogado. DEMAIS DILIGÊNCIAS PELA SECRETARIA: a) Altere-se a classe processual e polo ativo da presente demanda. b) Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos pedidos de mov. 80.1. Após, conclusos. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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