Processo 0600239-44.2025.8.04.2700
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Uma vez que foi oferecida a Denúncia, DEVE O CARTÓRIO PROCEDER AS DILIGÊNCIAS ABAIXO, POR ATO ORDINATÓRIO. I - Nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, notifique (m)-se o (a)(s) réu (é) (s) para oferecer (em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. II - DETERMINO que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça perquira o(a)(s) Denunciado(a)(s) se pretendem constituir advogado privado ou se desejam que se lhe constitua um defensor público por não possuir condições econômicas de fazê-lo, CERTIFICANDO a resposta nos respectivos Mandados. III - Declarando o(s) acusado(s) a necessidade de ser(em) assistido(s) pela Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo para a apresentação da defesa prévia, desde já NOMEIO a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa, devendo os autos serem remetidos com vista pelo prazo de 10 (dez) dias. Desde já consigno que a eventual indicação pelo acusado ao Oficial de Justiça da pretensão de constituição de advogado, não dispensa a efetiva constituição por meio de procuração nos termos do art. 5º da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Ademais, a atuação da defensoria na hipótese deriva das normas contidas no art. 263, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e do art. 3º, inciso V, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1990 de 30/03/1990. Descabe, portanto, a realização de nova intimação do acusado para constituir advogado nos autos, o que poderá fazer a qualquer tempo se assim desejar, nos termos da parte final do art. 236 do CPP. Assim, abra-se vista à Defensoria Pública pelo prazo de 10 dias, contados em dobro, para apresentação de Resposta à Acusação/Defesa Prévia em favor dos acusados citados e que até o presente momento não constituíram advogado e apresentaram resposta à acusação/defesa prévia. Caso não haja apresentação de resposta à acusação/defesa prévia pela Defensoria Pública no prazo legal, desde já autorizo a secretaria à habilitação de advogado dativo segundo ordem pré-estabelecida em listagem de disponibilidade, ao que será arbitrado o valor de R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05/2022 TJAM. Nesta hipótese, deverá o cartório desde já HABILITAR e INTIMAR a Procuradoria Geral do Estado da habilitação de advogado dativo em decorrência da recusa ao atendimento pela Defensoria Pública. IV - Na hipótese de o(a)(s) Denunciado(a)(s) não ser(em) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) informado(s) na Denúncia e nos demais documentos constantes nos autos, PROCEDA a Secretaria busca nos sistemas BNMP, PROJUDI e SIEL, nointuito de encontrar em tais bancos de dados informações sobre o endereço do(a)(s) Denunciado(a)(s), bem como no sitema BNMP2.0, com o intuito de verificar se o(a)(s) Denunciado(a)(s) encontra(m)-se preso. V - Caso as diligências determinadas no item IV restem infrutíferas ou decorrido o prazo ali assinalado CITE(M)-SE o(a)(s) Denunciado(a)(s) POR EDITAL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Defesa Prévia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. VI -…
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