Processo 0600248-92.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600248-92.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600248-92.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo(s): ELIONORA LIMA AGOSTINHO CERDEIRO (RG: [removido] SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Manoel Alves da Silva, 787 - CODAJÁS/AM Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua LUIZ PINHEIRO, S/N - Centro - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Na Rua Gomes de Carvalho, Nº 1195, 4º Andar, Vila Olímpia, 1195 4º Andar - Via Olímpica - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-000 SERASA S/A (CPF/CNPJ: 62.173.620/0001-80) Avenida das Nações Unidas, 187 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - Telefone: equipejuridicacitacoeseintimacoes@br.experian.com SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIONORA LIMA AGOSTINHO CERDEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, FIDC NPL II e SERASA S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, irregularidade na cobrança e suposta indevida anotação em cadastro restritivo, pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais. É o relatório. Decido. No mérito, não assiste razão à parte autora. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na anotação discutida nos autos, verifica-se que a parte autora já possuía registros negativos preexistentes em seu nome, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. Com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, estabelece que: A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral. Assim, havendo inscrição anterior válida, não se pode imputar à anotação ora questionada a responsabilidade por eventual abalo à honra ou à imagem da parte autora, inexistindo nexo causal apto a ensejar reparação civil. Ademais, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado. Dessa forma, ausente o dever de indenizar, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codajás/AM, 04 de maio de 2026. Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito
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