Processo 0600253-50.2026.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600253-50.2026.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de comunicação formulada pelo Ministério Público mediante a qual informa o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, em razão da não configuração de ilícito penal nos fatos investigados. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 13.964/19 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o arquivamento de inquérito policial ou elementos informativos equivalentes constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, que apenas comunica sua decisão ao Juízo. Essa alteração foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pelos Enunciados ns. 07 e 08 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), pela Resolução CNMP n. 289/24, e pelas normas do Ministério Público do Amazonas (Ato n. 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto n.001/2024/PGJ/CGMP). O art. 28 do CPP dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Conforme o art. 3º do Ato Conjunto n. 001/2024/PGJ/CGMP, a decisão de arquivamento é comunicada ao juízo competente, mediante distribuição, com a remessa dos autos da investigação criminal. Segundo a Resolução CNMP n. 289/24 (art. 19) e o entendimento do STF, o Juiz pode submeter o arquivamento à instância revisora apenas em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. No caso em apreço, o presente Inquérito Policial n. 1681/2026, instaurado pelo 7º Distrito Integrado de Polícia de Manaus, foi instaurado para apurar suposta prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), atribuído a BRUNO DE CASTRO ASSUNÇÃO, em detrimento de FABIO NELSON TIQUE LOTERO. Consta dos autos que a vítima contratou o investigado, por meio da plataforma OLX, para a realização de obra de reforma em sua residência pelo valor global de R$ 30.000,00, tendo efetuado transferências que totalizaram R$ 20.000,00, sem que a obra fosse concluída. O investigado confirmou a contratação e o recebimento dos valores, negando veementemente a intenção de fraudar, sustentando que todo o montante recebido foi aplicado na obra e no pagamento de mão de obra e materiais, e que o trabalho não foi concluído por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou possuir comprovantes dos pagamentos realizados. O Ministério Público promoveu pelo arquivamento do feito por entender que os fatos configuram, na essência, inadimplemento contratual de natureza civil, uma vez que não ficou demonstrado o dolo preexistente indispensável à tipificação do estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Verifico, ainda, que a decisão de arquivamento foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOMPE) em 09/fev/26, comunicada à autoridade policial de origem e à vítima, a qual não exerceu seu direito de insurgência perante a Instância Revisora ministerial no prazo legal, conforme certidão lavrada em 16/mar/26 (mov. 9.6). Por fim, consta dos autos certidão acerca da comunicação do arquivamento à Autoridade Policial. POSTO ISSO, com fundamento no art. 12 do CPP, AVERBO CIÊNCIA do arquivamento do Inquérito Policial n.…

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