Processo 0600254-38.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MARLENE BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem que houvesse contratação ou autorização para tanto. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo para regular processamento pelo rito comum. Passo à análise dos pedidos preliminares. 1. Da Justiça Gratuita e da Prioridade de Tramitação A parte autora, pessoa natural, declarou sua hipossuficiência financeira, afirmação que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a autora é pessoa idosa, conforme documento de identidade juntado aos autos, DEFIRO, igualmente, o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto do Idoso. Determino à Secretaria que proceda às anotações de estilo. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos a título de pacote de serviços. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a narrativa autoral e os extratos bancários confiram plausibilidade à tese de cobrança indevida, não vislumbro, em análise perfunctória, a presença do periculum in mora. Os descontos, segundo a própria exordial, vêm ocorrendo de forma contínua desde 2021, o que afasta a ideia de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Ademais, eventuais danos materiais decorrentes de novas cobranças são de natureza patrimonial e, portanto, perfeitamente reversíveis e reparáveis ao final da demanda. Pelo exposto, por ausência de um dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de julgamento, e não de procedimento. Sua aplicação será analisada em momento oportuno, notadamente na fase de saneamento do feito ou por ocasião da sentença, após estabelecido o contraditório e delimitados os pontos controvertidos, quando será possível aferir com maior segurança a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. Desta forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da Prova. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição. Contudo, o art. 334, § 4º, I, do CPC, estabelece que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Visando estimular a solução consensual dos conflitos, princípio norteador do processo civil moderno (art. 3º, § 3º, do CPC), e considerando que a parte ré ainda não foi citada para se manifestar, a designação do ato é medida que se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.