Processo 0600257-56.2024.8.04.2100
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Relatório e Fundamentação registrados audiovisualmente. Dispositivo e dosimetria da pena Forte em tais fundamentos, julgo procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público para condenar NICKSON LENNO LADISLAU PEDROSA pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal). Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: 1. personalidade: sem apontamentos nos autos; 2. conduta social: sem apontamento relevante; 3. culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é própria do crime; 4. antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); 5. motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. circunstâncias: próprias do crime; 7. consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 8. comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal. Quanto às agravantes, verifico que o acusado é reincidente, uma vez que há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor em data anterior ao cometimento do presente delito (Processo SEEU nº 5000016-80.2023.8.04.2100 mov. 62.1). Dessa forma, segundo entendimento jurisprudencial, haverá compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES…
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