Processo 0600260-50.2021.8.04.2800
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça em exercício neste Juízo, ajuizou a presente ação penal pública em face de ADRIANO SANCHES CHUNHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2°, VII, do Código Penal. Narra a denúncia (mov.32.1) que: Relatam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de maio de 2021, por volta das 20h, em via pública, na Avenida 21 de Abril, s/nº, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado ADRIANO SANCHES CHUNHA, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G5, cor dourado, pertencente à vítima Alana da Silva Matos. Conforme se apurou, na data e hora acima mencionada, a vítima estava trafegando a pé em via pública, juntamente com as suas amigas Talita e Raykeli, quando foram abordadas pelo denunciado, o qual puxou uma faca e exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular, que estava em posse de Talita. Então, a vítima pediu para que Talita lhe entregasse o seu celular, sendo que ao pegá-lo novamente, o denunciado tentou cortar a sua mão, porém, sem êxito. Em ato contínuo, o denunciado segurou Raykeli e apontou a faca em direção ao seu abdômen, oportunidade em que ainda queimou a mão de Raykeli com um isqueiro. Não satisfeito, o denunciado pressionou a faca mais uma vez na região abdominal de Rayklei, exigindo que a vítima entregasse o seu celular, senão mataria Raykeli. Devido a ameaça, a vítima entregou o seu aparelho celular ao denunciado, o qual após a subtração, se evadiu do local em posse da res furtiva. Sem demora, a vítima acionou a Guarda Civil Municipal e comunicou o ocorrido, instante em que realizaram diligência e lograram êxito em localizar o denunciado ainda de posse do objeto fruto do crime, motivo pelo qual lhe deram voz de prisão e o encaminharam para a Delegacia de Polícia local, a fim de que as providências de praxe fossem tomadas. O item subtraído foi recuperado parcialmente, pois teve a sua tela danificada, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 28.1, pág. 77 e Termo de Entrega de mov. 28.1, pág. 81, constam nos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, conforme depoimentos da vítima e testemunhas, bem como os demais documentos juntados ao processo. (...) (mov. 9.1). Inquérito policial no mov. 28.1. Certidão de antecedentes criminais no mov. 142.1 A denúncia foi oferecida no mov.32.1 e recebida no mov. 35.1, em 30/07/2021. O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 45.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 80.1), pelo sistema audiovisual, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas. Ouvida também a vítima em outra oportunidade na Audiência de instrução e julgamento (mov.118.1). Foi decretada a revelia do acusado. O Ministério Público, em sede de alegações finais (mov.121.1), pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (Art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos durante a instrução processual. O Parquet destacou que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com…
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