Processo 0600261-02.2023.8.04.7800
TJAM • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0600261-02.2023.8.04.7800 Apelante: Cinara Tavares Serrão Apelado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Cível ajuizada por Cinara Tavares Serrão em face do Banco Bradesco S/A, que diz respeito ao descontos operados sob a seguinte denominação: MORA CRÉDITO PESSOAL. Pois bem, o ponto central da controvérsia é a verificação da viabilidade do acolhimento do pedido de prosseguimento do feito (mov. 47.1). Em primeiro lugar, são aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil. Embora o Recurso Especial tenha sido interposto contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do julgamento do IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, tal circunstância não afasta o efeito suspensivo legal previsto para os recursos excepcionais manejados contra o acórdão que julga o mérito do incidente. A rejeição dos aclaratórios apenas manteve hígido o acórdão proferido no IRDR, de modo que o recurso excepcional posteriormente interposto continua direcionado ao pronunciamento do incidente, nos limites da matéria afetada. Assim, subsiste o efeito suspensivo ope legis previsto no art. 987, §1º, do CPC, impondo-se a preservação do sobrestamento dos processos individuais e coletivos que versem sobre a questão jurídica submetida ao Tema 7 do TJAM, até o julgamento do recurso excepcional ou ulterior deliberação do órgão competente. Da análise dos autos digitais, constata-se que a pretensão da Apelante consistente na reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos, em tese, indevidos, denominados MORA CRÉDITO PESSOAL cinge-se exatamente à matéria delimitada no Tema 7 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, enquanto não houver o trânsito em julgado ou a liberação definitiva pelo órgão competente perante o Superior Tribunal de Justiça, a tese jurídica aplicável permanece pendente de consolidação, devendo ser mantida a paralisação do curso dos recursos individuais para garantia da segurança jurídica e da isonomia. Além disso, o sobrestamento determinado em estrita conformidade com o regramento dos recursos repetitivos busca assegurar a uniformização de posicionamentos e evitar decisões contraditórias no âmbito desta Corte Estadual de Justiça. A jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou sobre este tema anteriormente, no sentido de que a eficácia da tese firmada em IRDR pende de estabilização perante as Cortes Superiores quando interposto recurso contra o acórdão regional, devendo-se aguardar a pacificação da controvérsia para a retomada do julgamento dos recursos pendentes. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito e DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até a prolação de decisão definitiva sobre a matéria afetada no âmbito do Tema 7 do IRDR/TJAM pelo Superior Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. À Secretaria, para providências. Manaus (AM), data registrada no sistema. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Relatora (Assinado eletronicamente)
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