Processo 0600262-78.2025.8.04.2800
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1.198/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento abusivo de demandas. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade de manifestação acerca da alegada litigância predatória, afirmando que as ações propostas decorreram de relações jurídicas distintas envolvendo diferentes descontos bancários. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de interesse de agir, sem a prévia intimação da apelante para se manifestar ou emendar a petição inicial. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem proferiu decisão com base em fundamento que não foi previamente submetido ao contraditório, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de se manifestar acerca do alegado fracionamento abusivo, o que configura violação ao princípio da não surpresa. 4. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decisões baseadas em fundamentos não debatidos, ainda que cognoscíveis de ofício, impondo a prévia oitiva das partes. 5. A extinção do processo sem concessão de prazo para sanar eventual vício ou demonstrar o interesse de agir caracteriza error in procedendo e afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, com observância da razoabilidade e do contraditório, antes de eventual extinção do feito. IV-DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode extinguir o processo com fundamento que não tenha sido previamente submetido ao contraditório, sob pena de nulidade da decisão, por configurar indevida decisão surpresa. 2. A constatação de indícios de litigância predatória exige a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial e demonstrar o interesse de agir. 3. A ausência de oportunização para saneamento de vício processual configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2025/0420724-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025 (Tema 1.198/STJ).
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