Processo 0600263-16.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação Natureza Previdenciária em que figuram como partes as registradas em epígrafe. Aduz a parte demandante que faz jus ao benefício salário-maternidade, considerando o cumprimento dos requisitos legais, entretanto, teve seu requerimento administrativo indeferido pela parte requerida.. Devidamente citado, a autarquia previdenciária apresentou contestação em seq. 22.1. Réplica apresentada em seq. 26.1. Audiência de instrução realizada em seq. 19.1. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há preliminares, razão pela qual passo a análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A Requerente pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do parto ocorrido em 03/07/2024, e o consequente reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, o art. 71 da Lei 8.213/91 disciplina que: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Nesse trilhar, denota-se a presença de três elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, quais sejam: a) a carência de 10 (dez) meses anteriores à data do parto (art. 25, inc. III, da Lei 8.213/91); b) qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) e c) a beneficiária se encontrar em atividade laboral ao tempo do parto. Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, extrai-se o início da prova material das alegações esposadas pela parte autora (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91) em autodeclaração que, em instrução probatória, restou confirmada pelos relatos colhidos das testemunhas arroladas, conforme transcrito e registrado em audiovisual (seq. 19.1) Por outro lado, para que seja procedida a análise de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, é preciso, primeiramente, a demonstração de indício de prova material, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. In casu, a parte autora acostou diversos documentos, tanto pessoais como de labor, onde se pode observar o desempenho/menção à função rural. Em relação à alegação de exercício urbano, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (súmula 46 da TUTRJEF). Apesar da autarquia alegar a residência urbana, a parte requerente demonstrou de maneira suficiente que também é trabalhadora rural, de modo a fazer jus à qualidade de segurada especial. Destaca-se que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em…
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