Processo 0600264-60.2025.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600264-60.2025.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. A controvérsia central reside em apurar se a contratação dos seguros "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Moto Assist", de forma acessória ao contrato de financiamento de veículo, configurou a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A Autora alega que a inclusão foi compulsória e que não lhe foi dada a opção de recusa ou de escolha de outra seguradora. As rés, por sua vez, defendem a legalidade da operação, sustentando que a contratação foi facultativa, transparente e formalizada em instrumentos apartados, com o consentimento expresso da consumidora. Apesar da inversão do ônus da prova ter sido deferida na decisão inicial, as rés se desincumbiram satisfatoriamente de seu encargo probatório, demonstrando fatos impeditivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A análise da documentação apresentada pelas rés, em especial o "Dossiê de Contratação" (item 16.2, págs. 28-29), revela que a manifestação de vontade da Autora foi colhida de forma segmentada e específica para cada produto. O registro eletrônico evidencia "aceites" distintos e sequenciais, com data, hora e geolocalização, para: A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 115811267, às 13:29:12; O Custo Efetivo Total (CET), às 13:29:22; O Seguro Moto Assist, às 13:29:31; O Seguro Prestamista (PAN Protege), às 13:29:40. Essa separação temporal, ainda que breve, corrobora a tese defensiva de que não se tratou de um ato único e indivisível, mas de adesões autônomas. Ademais, as propostas de adesão aos seguros (item 16.1, págs. 18 e 25) contêm declarações expressas de ciência da Autora sobre a natureza facultativa da contratação, como por exemplo: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo…". A existência de tal cláusula, aliada aos termos de adesão apartados e aos múltiplos aceites digitais, demonstra que foram observados os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da contratação. A mera alegação da Autora de que, na prática, foi compelida à aceitação, desacompanhada de qualquer indício de vício de consentimento ou falha na plataforma digital, não é suficiente para infirmar a robusta prova documental em sentido contrário. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, mas sim o exercício regular de um direito, amparado em contratos válidos e eficazes, assinados digitalmente pela consumidora. Afastada a ilicitude da cobrança, restam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois ambos dependem da premissa de uma conduta antijurídica, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INDAIANE RODRIGUES BRASIL em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos…

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