Processo 0600265-67.2025.8.04.3500
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SINGULAR EDUCACIONAL LTDA. em face de AURELIO ARAUJO DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Após o ajuizamento da demanda, as partes, por meio de petição, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a sua homologação, o desbloqueio de eventuais valores constritos e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida que se impõe no curso do processo, sendo um dos pilares do sistema processual civil vigente e, em especial, do microssistema dos Juizados Especiais, que se orienta pelos critérios da celeridade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a matéria admite transação, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. A representação processual da parte exequente está regular. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC. O pedido de suspensão do processo, em vez de sua extinção imediata, encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A suspensão é a providência adequada, pois resguarda o direito do credor de prosseguir com a execução em caso de novo inadimplemento, sem a necessidade de ajuizar nova demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos integram esta decisão. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação. Determino, com urgência, o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em contas de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como o levantamento de quaisquer outras penhoras ou restrições decorrentes deste processo. Expeça-se o necessário. Fica a parte exequente ciente de que deverá, ao final do prazo acordado, informar a este Juízo sobre o integral cumprimento da avença, para fins de extinção definitiva do feito (art. 924, II, do CPC), ou noticiar o seu descumprimento, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos provisoriamente.
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