Processo 0600271-38.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora RAIMUNDA MAGALHAES DOS SANTOS alega ter adquirido um aparelho celular Samsung A15 5G em 25/09/2024, no estabelecimento da ré BEMOL S/A, pelo valor de R$ 1.499,00. Relata que, após nove meses de uso, o aparelho apresentou defeito na tela. Afirma que buscou auxílio junto à loja vendedora, enfrentando dificuldades logísticas, incluindo o fornecimento de códigos de postagem incorretos para o envio à assistência técnica. Esclarece que, após o envio, a fabricante SAMSUNG apresentou orçamento de R$ 281,00, alegando que o defeito decorreu de oxidação por contato com líquido, excluindo a garantia. A autora não aceitou o orçamento, entende que o vício é de fabricação e que o aparelho permanece retido. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em contestação (mov. 16.1), sustenta que a análise técnica identificou uso em desacordo com o manual, devido ao contato com líquidos, o que exclui a cobertura da garantia contratual. Defende a validade de seu laudo e a inexistência de danos morais. A ré BEMOL S/A, em sua defesa (mov. 21.1), argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o defeito surgiu fora do prazo da garantia legal e que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante. No mérito, alega ausência de conduta ilícita e de dever de indenizar. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Bemol S/A) A requerida BEMOL S/A sustenta ser parte ilegítima, alegando que o defeito ocorreu após o prazo de 90 dias da garantia legal. Rejeito a preliminar. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O comerciante responde pelos vícios do produto juntamente com o fabricante, sendo irrelevante se o vício manifestou-se durante a garantia legal ou contratual, especialmente quando se discute a falha no serviço de pós-venda prestado pela própria loja. Do Mérito A controvérsia reside na natureza do defeito apresentado pelo aparelho celular e na regularidade do atendimento prestado pelas rés. Por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova. A) Do Vício do Produto e da Falha na Assistência As provas dos autos confirmam que a autora adquiriu o produto e que este apresentou defeito dentro do prazo de um ano da garantia. A ré SAMSUNG limita-se a apresentar um relatório técnico unilateral que indica oxidação. Ocorre que o mero diagnóstico de oxidação, sem a demonstração inequívoca de que o consumidor expôs o aparelho a condições anormais de uso, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. O aparelho celular é um bem essencial e de alta tecnologia, do qual se espera durabilidade superior a nove meses. Ademais, a autora relatou uma via-crúcis para conseguir enviar o produto à assistência, evidenciada por falhas da BEMOL S/A no fornecimento do código de postagem correto. A retenção do aparelho por tempo superior aos 30 dias previstos no artigo 18, § 1º, do CDC, sem a efetiva reparação ou solução do problema, confere ao consumidor o direito de exigir a restituição integral da quantia paga. No caso, o produto não foi devolvido consertado sob a justificativa de orçamento não aprovado, porém, as rés não provaram que a oxidação não decorreu de…
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