Processo 0600273-90.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600273-90.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Vania Coelho Alves, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A requerente alega que sofreu um atraso de aproximadamente 24 horas em seu voo (trecho Manaus-Tabatinga), originalmente programado para 17/10/2025. Sustenta que a assistência material oferecida pela companhia aérea foi inadequada e que a situação agravou suas condições de saúde preexistentes, além de causar abalo emocional a seu filho menor, que a aguardava no destino. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para si e para seu filho. Devidamente citada (mov. 9.1), a empresa ré apresentou contestação (mov. 12.1). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do STF, a inépcia da inicial por suposta irregularidade em documento de identificação e a ilegitimidade ativa do filho da autora. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, necessária à segurança da operação, configurando exercício regular de direito. Impugnou os danos alegados e o pedido de inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Considerando os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Rejeito, por ora, o pedido de suspensão. A afetação do ARE 1.560.244 (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ou de convenções internacionais sobre o transporte aéreo, não gerou ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. Dessa forma, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.  DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), ante os elementos de hipossuficiência demonstrados preliminarmente na exordial, sem prejuízo de posterior reapreciação em sede de recurso, caso haja impugnação fundamentada. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é nitidamente consumerista, sendo patente a hipossuficiência técnica da autora frente aos registros operacionais de voo e relatórios de manutenção interna que estão sob o controle exclusivo da companhia aérea. 3. A matéria controvertida nos autos (cancelamento de voo, extensão do atraso e suficiência da assistência material prestada) ampara-se essencialmente em prova documental. As condições médicas especiais da autora e de seu dependente já se encontram robustamente instruídas pelos laudos e receituários de mov. 1.14 a 1.20 e mov. 1.23. Assim, após a manifestação da autora ou o decurso do prazo: 3.1. Intimem-se as partes para que especifiquem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, justificando de forma objetiva a sua necessidade. 3.2. Ficam as partes cientes de que, em caso de silêncio ou requerimentos genéricos, o feito será anunciado para Julgamento Antecipado do Mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à conclusão dos autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. …

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