Processo 0600278-07.2025.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600278-07.2025.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual serve para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. Verificada a relação consumerista entre as partes, é cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART.6.º, III, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – VENDA CASADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, todavia o valor merece ser reduzido para o "quantum" de R$10.000,00. Precedente do STJ. 6. Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM – AC: 06393916320168040001 AM 0639391-63.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data do Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) Pois bem. Alega a parte autora que não contratou os serviços em tela, entretanto, vem sendo cobrada pelo banco réu desde meados de 2018. Em que pese a alegação da parte autora, os extratos bancários acostados na inicial e na contestação, demonstram que a referida utilizava-se do…

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