Processo 0600280-32.2025.8.04.5700
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
No que tange ao pedido de habilitação como assistente de acusação formulado pela vítima Deocilane Pinheiro de Souza (Seq. 27.1), verifico que a pretensão encontra amparo legal nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal. A legitimidade da ofendida é patente, e o requerimento foi formulado de forma tempestiva, antes do trânsito em julgado de sentença final, estando o causídico devidamente habilitado por instrumento de mandato com poderes específicos (Seq. 27.2). A intervenção da assistente de acusação, no caso em tela, contribui para a busca da verdade real e para o exercício da pretensão reparatória civil subsidiária. Destarte, não havendo óbice legal e diante da concordância implícita do Parquet, DEFIRO a habilitação de Deocilane Pinheiro de Souza na qualidade de assistente de acusação. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe no sistema Projudi, incluindo o nome do patrono indicado para fins de intimação. Em observância ao rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, adote as seguintes providências: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Cite-se o acusado para que tome ciência da presente ação penal e seja intimado para a Audiência de Instrução e Julgamento. Na oportunidade, deverá o acusado ser advertido de que poderá apresentar sua defesa oral ou por escrito na referida audiência, acompanhado de advogado. Caso não possua condições de constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo ou designado membro da Defensoria Pública. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a ser agendada pela Secretaria deste Juízo em data conforme disponibilidade de pauta, observando-se a regular fluência dos trabalhos desta Unidade Jurisdicional. REQUISIÇÃO DE MILITAR: Sendo o réu Policial Militar da ativa, proceda-se à sua requisição ao Comando do 3º Batalhão de Polícia Militar em Tefé/AM (conforme dados da Seq. 20.1), para que assegure o seu comparecimento ao ato processual, nos termos do art. 358 do CPP. INTIMAÇÕES: Intime-se o Ministério Público, a assistente de acusação e seu patrono. Intimem-se a vítima e a testemunha arrolada na denúncia (Luzimara da Silva de Jesus), bem como eventuais testemunhas arroladas pela defesa, caso apresentadas previamente. Cumpra-se. Maraã/AM, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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