Processo 0600282-67.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600282-67.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600282-67.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600282-67.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s):   • GILSON GUIMARAES PETTI (RG: [removido] SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Alfredo de Sá, s/n - centro - CODAJÁS/AM Polo Passivo(s): • Bemol S/A (CPF/CNPJ: 04.565.289/0001-47) Avenida Eduardo Ribeiro, 520 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILSON GUIMARÃES PETTI em face de BEMOL S/A, na qual o autor alega ter adquirido um aparelho televisor que apresentou vício de funcionamento imediatamente após a compra, com a recusa da ré em solucionar o problema. A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência do vício no produto e a responsabilidade da parte requerida pela sua reparação. O autor narra, com notável verossimilhança, que adquiriu o televisor e, ao instalá-lo em sua residência, constatou que parte da tela estava defeituosa ("queimada"). A sua alegação é corroborada pelos documentos juntados, incluindo a nota fiscal, fotografias e o link para o vídeo que demonstra o defeito. A empresa requerida, em sua defesa, sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor. Alega que o produto foi testado na loja e que o dano teria ocorrido durante o transporte inadequado, realizado pelo autor em uma motocicleta. Para tanto, anexa imagens do seu sistema de CFTV. Contudo, a tese defensiva não se sustenta. Primeiramente, este Juízo, em decisão inicial, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à Requerida comprovar de forma inequívoca que o produto foi entregue em perfeitas condições e que o vício decorreu de mau uso ou transporte inadequado pelo autor. A Requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. As imagens de CFTV apresentadas, além de terem sua fidedignidade questionada em réplica pela ausência de data e hora, não são suficientes para afastar a responsabilidade da fornecedora. O simples fato de o televisor ter sido testado dentro do estabelecimento comercial não tem o condão de afastar a possibilidade de aparecimento de vícios posteriores, que se manifestam apenas com o uso efetivo do aparelho. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua sistemática protetiva, prevê a existência de vícios ocultos, que são aqueles não constatáveis de imediato. A rápida verificação em loja, muitas vezes superficial, não é capaz de identificar todos os defeitos que podem tornar o produto impróprio ao consumo. A alegação de que o transporte em motocicleta causou o dano é mera suposição, desprovida de qualquer laudo ou prova técnica que a confirme. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade é objetiva, conforme preceitua o art. 18…

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