Processo 0600285-66.2023.8.04.7400
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Deusimar Domingos da Silva, com as partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de mov. 26.1, o requerente pleiteia a desistência do processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, requerendo ainda a baixa de restrições porventura existentes via sistema RENAJUD. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII homologar a desistência da ação. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, decido. HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas sobre o veículo objeto da lide através do sistema RENAJUD, conforme solicitado no mov. 26.1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) PEDRITA VÍVIAN VIEIRA DE FARIAS SILVA Juíza de Direito
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